STJ AREsp 2468887
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A onerosidade excessiva decorrente de fatores inerentes à álea contratual não justifica a revisão de contrato de previdência privada. 2. O indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 3. O princípio da vulnerabilidade protege o consumidor em contratos de previdência privada, impedindo alterações que gerem desvantagem excessiva. 4. O indeferimento da revisão contratual não viola o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. 5. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO AO CONSUMIDOR MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA. Fundo gestor que suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Descabimento. Prova documental carreada aos autos que é suficiente para dirimir a matéria, ausente vício pelo julgamento, observada a dinâmica inscrita no artigo 370 do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO À CONSUMIDORA - MÉRITO. Fundo gestor requerente que pede revisão contratual para redução do benefício de aposentadoria privada, ao fundamento de queda dos rendimentos, com espeque na teoria da imprevisão. Sentença de improcedência. Inconformismo recursal do requerente. Ausência de embasamento para o pleito revisional do contrato, eis que não se comprova caso fortuito ou de força maior a tornar seu cumprimento excessivamente oneroso. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados do requerido." (e-STJ, fls. 1099-1105) Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados, às fls. 1121-1126 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. (ii) arts. 317 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido onerosidade excessiva superveniente e imprevisível, decorrente de alterações econômicas, demográficas e regulatórias, que inviabilizariam a manutenção do contrato de previdência complementar nos moldes originalmente pactuados. (iii) art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois o recorrente sustentaria que o participante não teria direito adquirido à manutenção do contrato, uma vez que não teria alcançado as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano. (iv) arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente argumentaria que o Código de Defesa do Consumidor autorizaria a revisão contratual para reequilibrar as relações, inclusive em favor do fornecedor, diante de onerosidade excessiva. (v) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o recorrente alegaria que o indeferimento da produção de prova pericial atuarial teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria imprescindível para demonstrar o desequilíbrio econômico e atuarial do plano de benefícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, às fls. 1156-1160 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.