STJ AREsp 2774279
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM ROBSON DAS NEVES contra a decisão de fls. 526/527, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de obrigação de não fazer, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Associação de moradores. Ação de obrigação de não fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor que insiste no ressarcimento por alegados danos extrapatrimoniais. Extravio de correspondência de citação em execução fiscal, recebida na portaria de loteamento em que residia o apelante, mesmo após notificação prévia de mudança, com expresso pedido de não recebimento de missivas a partir de então. Aborrecimento que, todavia, não ensejou danos morais ao recorrente. Ausente prejuízo a atingir a esfera moral do apelante, visto que a execução em si e o bloqueio de valores nos autos da execução decorreram de dívida existente (IPVA), não alegado o contrário pelo recorrente, o qual não atualizou seu endereço junto ao órgão público. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento, com observação quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF. Sustenta que houve, sim, indicação clara e expressa dos dispositivos legais supostamente violados, além de confronto jurisprudencial suficiente, conforme exigido pela legislação processual. Afirma que tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial houve impugnação específica dos óbices indicados, com fundamentação detalhada e apresentação de precedentes jurisprudenciais divergentes. Alega que, nessas condições, não se aplica a Súmula 284 do STF, conforme precedentes do próprio STJ, devendo ser admitido o recurso especial para processamento e julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.