STJ AREsp 2964579
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e se a parte agravante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, negada na origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório dos requisitos da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite o reexame de matéria fática, incluindo o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2025; AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.8.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 255-262) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 250-252). Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e 5º da Lei n. 1.060/1950, argumentando que preencheria os requisitos para concessão da gratuidade de justiça requerida. Sustenta a revisão do juízo agravado com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, defendendo que está "ainda, em trâmite neste Superior Tribunal, .. a discussão acerca do Tema 1178, em que a posição proposta pelo ministro Og Fernandes, traz que não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça" (fl. 260). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e se a parte agravante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, negada na origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório dos requisitos da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite o reexame de matéria fática, incluindo o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2025; AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.8.2025.