Decisão · STJ

STJ AREsp 2954148

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nilson João Jakubowski, N. J. Jakubowski & Cia. Ltda. desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 2.624/2.625, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 2.634/2.642): não há incidência da Súmula 182 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como, do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro, na medida em que os Agravantes atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No recurso de Agravo explicou-se que o Recurso Especial regularmente interposto pelos Agravantes comporta seguimento. .. O recurso merece trânsito sim, não incidindo, na espécie a Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois a matéria veiculada no Recurso Especial não requer reexame de provas, pois se trata de discussão estritamente de direito, não ensejando a incidência do enunciado sumular. .. Salienta-se que não se faz investigação probatória, entretanto, possível conferir outra conclusão relativa ao conjunto das provas. .. Em face das razões delineadas, comprovado restou que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de se admitir o Recurso Especial interposto, o conhecendo e lhe dando provimento total. Foram cumpridos todos os pressupostos do Recurso Especial, no que diz respeito a seu conteúdo material, processual, assim como, aquele relativo a óbices jurisprudenciais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.648/2.655. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →