STJ REsp 2192639
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Bonito - PE e outros desafiando decisório de fls. 190/195, que negou provimento ao recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o acórdão recorrido, confirmado pela decisão ora agravada, manteve a revogação da decisão primeva que havia determinado a aplicação da regra do escalonamento prevista no art. 85, §5º, do CPC para o cálculo dos honorários sucumbenciais nos embargos à execução. Ocorre que essa revogação foi realizada sem qualquer provocação das partes, especialmente da União, que não interpôs recurso contra a decisão que originalmente fixava os parâmetros escalonados. Tal conduta viola os princípios do contraditório substancial (art. 10 do CPC), da inércia (art. 2º do CPC), além de comprometer a estabilidade da marcha processual e a confiança legítima das partes na execução judicial já em curso" (fl. 204). Ao final, conclui que "o presente agravo interno deve ser provido por restar demonstrado que a decisão agravada não analisou os fundamentos trazidos pelos agravantes no recurso especial interposto que demonstraram, com clareza, as omissões no acórdão do TRF-5 e a consequente negativa de prestação jurisdicional" (fl. 205). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 210/212. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.