STJ AREsp 2925657
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 251-252): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES EM CONTEXTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO, ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA SE DEVER APLICAR A REGRA GERAL DE PRESCRIÇÃO (DE DEZ ANOS), PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO HAVER REGRA ESPECÍFICA DE PRESCRIÇÃO A APLICAR-SE. APELO DESPROVIDO. EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, AJUIZADA PELA OPERADORA DO PLANO, NÃO HAVENDO, POIS, PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO A PRAZO PRESCRICIONAL, DEVER-SE-IA CONSIDERAR A REGRA GERAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA A PRESCRIÇÃO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA, COMO É NO CASO EM QUESTÃO. PRESCRIÇÃO QUE, ASSIM, DEVE SER DE CINCO ANOS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º., INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO." A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-271), a violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não há previsão específica para a prescrição de mensalidades de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, devendo-se aplicar a regra geral do prazo decenal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 278-290). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; da incidência da Súmula 7/STJ; e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 298-300). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.