STJ REsp 1554947
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos registros imobiliários. 2. A necessidade de georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal. 3. A sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título translativo originário de propriedade e destina-se ao registro imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e adequados ao sistema registral vigente. 4. Poder instrutório do juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015), embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais para a validade de atos e para a segurança jurídica. 5. A eventual hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo 176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais", estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que "o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural". 6. Recurso e special provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Consti tuição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 27): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade ou não da presença nos autos de memorial descritivo georreferenciado do imóvel. No caso, considerando a realidade do Município, possível a dispensa da exigência. A falta de manifestação expressa não acarreta omissão, pois o julgador não precisa responder a todos os argumentos levantados pela parte, se já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedente do STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Depreende-se dos autos que, no curso de ação de usucapião de imóvel rural ajuizada por JOSE GREGORIO ROSA DE OLIVEIRA e ALVINA MARIA FURTADO DE OLIVEIRA, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, requereu a intimação dos autores para que apresentassem memorial descritivo georreferenciado do imóvel, nos termos da legislação de regência. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, o Parquet interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão singular do Desembargador Relator. Em face desse provimento, foi manejado agravo interno, que restou não provido pelo colegiado, nos termos da ementa acima transcrita. No presente recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega violação do artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001. Sustenta, em síntese, que a apresentação de memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, constitui requisito legal de caráter obrigatório e cogente para a correta identificação do bem em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais. Argumenta que tal exigência não se submete à discricionariedade do magistrado, pois visa a concretizar o princípio da especialidade objetiva, garantindo a segurança jurídica e a precisão dos registros imobiliários, evitando sobreposição de áreas e futuros litígios. Aduz que a eventual hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião não é óbice à determinação, uma vez que a própria legislação prevê mecanismos de isenção de custos para pequenos proprietários, cuja responsabilidade pela elaboração técnica recairia sobre o INCRA. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar que os autores da ação originária sejam instados a apresentar o referido documento técnico. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ Fl. 47). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.112.071/RS. Em decisão de minha lavra, reconsiderei anterior deliberação e determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ Fl. 70). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ Fls. 80-86). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos registros imobiliários. 2. A necessidade de georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal. 3. A sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título translativo originário de propriedade e destina-se ao registro imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e adequados ao sistema registral vigente. 4. Poder instrutório do juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015), embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais para a validade de atos e para a segurança jurídica. 5. A eventual hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo 176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais", estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que "o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural". 6. Recurso e special provido.