STJ AREsp 2771247
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. Acerca da tese pertinente à inversão do ônus da prova, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O debate acerca do cumprimento total da obrigação fixada em liminar, com o consequente afastamento das astreintes impostas, também encontra óbice no citado verbete sumular, ante a impossibilidade, em recurso especial, de nova análise de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi S.A. - Em recuperacao judicial contra decisão de fls. 3.465/3.469, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) manutenção da inversão do ônus da prova assentada pela Corte local, cuja alteração demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (III) impossibilidade de revisão do valor das astreintes na via especial por exigir revolvimento fático-probatório (Enunciado n. 7/STJ). A parte agravante, em suas razões, repisa a alegação de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou pontos específicos suscitados nos embargos de declaração: (i) validade da cláusula contratual 2.2 sob a égide da Resolução Anatel n. 272/2001, que não exigia velocidade mínima de banda larga, devendo a cláusula ser tida como válida à época e, posteriormente, ineficaz diante da superveniência da Resolução n. 614/2013 e da disciplina dos arts. 16 e 17 da Resolução n. 574/2011; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova apenas na fase de julgamento da apelação; (iii) existência de documentos da Anatel (EAQ/GIPAQ) que demonstram o cumprimento das metas nos anos de 2013 a 2016; (iv) ausência de indicação de dano coletivo efetivo e concreto. Adiante, aduz não ser caso de incidência do supradito anteparo sumular, por tratar-se de desate de matéria de direito consistente em definir se o acórdão recorrido poderia ter invertido o ônus probatório durante o julgamento da apelação. Quanto às astreintes fixadas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), afirma também não incidir a Súmula n. 7/STJ, pois pleiteia sua revisão por desproporcionalidade, invocando o adimplemento substancial da obrigação (cumprimento médio de 90% da velocidade instantânea), a função instrumental da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além das dificuldades financeiras da empresa em recuperação judicial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.513/3.519. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. Acerca da tese pertinente à inversão do ônus da prova, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O debate acerca do cumprimento total da obrigação fixada em liminar, com o consequente afastamento das astreintes impostas, também encontra óbice no citado verbete sumular, ante a impossibilidade, em recurso especial, de nova análise de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido.