STJ AREsp 2900186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera alegação genérica de que o recurso especial se encontra devidamente fundamentado não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a decisão de inadmissibilidade aponta, motivadamente, que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos de lei federal invocados. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável para a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A confissão da parte agravante de que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, seguida de um pedido de "razoabilidade", não constitui impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF e b) ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.187-1.194), o qual não foi conhecido por decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.291-1.295). Entendeu-se que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 211 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja conhecido e provido o agravo, com o consequente processamento e provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera alegação genérica de que o recurso especial se encontra devidamente fundamentado não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a decisão de inadmissibilidade aponta, motivadamente, que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos de lei federal invocados. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável para a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A confissão da parte agravante de que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, seguida de um pedido de "razoabilidade", não constitui impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.