STJ AREsp 2482655
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. " Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.353-1.359) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.348-1.350). Em suas razões, a parte agravante defende o prequestionamento dos temas previstos nos arts. 276 e 282 do CPC. Sustenta que "fica superada a questão do prequestionamento, quando suscitamos a nulidade quanto à chancela de julgamento com base em testemunha processada por crime de falso testemunho e o TJRJ quedou-se inerte" (fl. 1.356). Acrescenta ainda que "não há citação genérica quanto aos temas" (fl. 1.357). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnações apresentadas às fls. 1.364-1.370 e 1.371-1.373, com pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. " Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.