STJ AREsp 2697503
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 5 e n.7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 593): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA RENOVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DE LOCAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. IMÓVEL QUE FOI LOCADO EM FASE FINAL DE ACABAMENTO. AUTOR QUE ERA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ACABAMENTO, ALÉM DA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR E OUTROS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE APONTOU QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE COM OBRAS INACABADAS. LAUDO QUE ATESTOU, ADEMAIS, A INSTALAÇÃO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA AO INVÉS DE ELEVADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. REQUISITOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO PREENCHIDOS, POIS NÃO DEMONSTRADO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO (ART. 71, II, DA LEI N. 8.245/1991). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 627-630). Nas razões do recurso especial (fls. 642-666), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 489, §1º, IV, e 1022, I e II, CPC, pois "o v. acórdão deve ser anulado para determinar que o E. TJSC se manifeste expressamente acerca da: (i) ausência de falta grave contratual que possa ensejar na extinção da relação locatícia; (ii) manifestação expressa do Recorrido de interesse na continuidade da locação e; (iii) que há autorização para o Recorrente promover a instalação do modo que melhor lhe aproveitar, uma vez que consta no contrato de locação que o imóvel será devolvido no mesmo estado em que foi locado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Recorrido" (fl. 657). (ii) arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, pois "não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Recorrido que seja capaz de configurar falta grave que possa acarretar na extinção da relação locatícia, uma vez que as obras são realizadas conforme melhor aproveitar o Locatário durante o período da relação locatícia e o imóvel será devolvido em perfeito estado no momento da rescisão contratual (não há descumprimento contratual, estando preenchidos os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 - incorreta interpretação dos aludidos dispositivos que ensejam em sua violação)" (fl. 659) No agravo (fls. 802-814), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 829). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.