STJ REsp 2212393
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. FALTA DE COMBATE A ALICERCES SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF. 2. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Apolo de Supermercados desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF; e (II) o apelo raro não impugnou alicerce basilar que ampara o a córdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de inflição do Enunciado n. 283/STF, pois "foi demonstrado, com exemplos práticos, como vem ocorrendo a tributação de forma indevida" (fl. 310), asserindo que "os valores são recolhidos de forma antecipada e presumida (ainda que por tabela fixada), bastando que a Agravante demonstre que vendeu abaixo do valor de presunção para que tenha o direito a restituir a diferença do valor recolhido a maior antecipadamente" (fl. 310). Alega, outrossim, que o STJ "já definiu que não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir. Assim sendo, não há que se falar em ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN como impeditivo para o trânsito do recurso" (fl. 311). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 319). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. FALTA DE COMBATE A ALICERCES SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF. 2. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.