STJ REsp 2202271
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO CASTRO DA SILVEIRA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, em razão da aquisição de imóvel com base em procuração falsa outorgada por pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do Recorrente em restituir os valores pagos pelos Autores diante da nulidade do negócio jurídico e se há responsabilidade por danos morais e outros prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração utilizada para a venda do imóvel foi emitida por pessoa falecida, o que torna nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 4. A boa-fé do Recorrente não afasta a obrigação de restituir os valores recebidos, conforme art. 182 do Código Civil, embora impeça a condenação por danos morais e outros prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "O recebimento de valores em transação nula impõe a devolução, ainda que realizada de boa-fé, sem direito a indenização por danos morais"." (e-STJ, fls. 664-665) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.023 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão e, antes, a sentença não teriam enfrentado pontos essenciais e documentos indicados nos embargos de declaração, mantendo-se omissões relevantes sem o devido pronunciamento. (ii) art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, porque a decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e limitando-se a invocar precedentes sem demonstrar seu enquadramento ao caso concreto. (iii) art. 435 do CPC, uma vez que documento novo juntado oportunamente teria sido desconsiderado, sem contraditório específico, configurando cerceamento e violação às regras de admissibilidade e valoração da prova. (iv) art. 373 do CPC, pois teria havido indevida distribuição/valoração do ônus da prova quanto à alegada falsidade documental e à cadeia dominial, com prejuízo ao recorrente, que teria visto suas provas ignoradas. (v) arts. 168 e 169 do CC, porque a nulidade absoluta do negócio jurídico teria sido afirmada sem a necessária apreciação de elementos probatórios e argumentos do recorrente, inclusive quanto à boa-fé e à dinâmica dos atos cartorários, gerando contrariedade/negativa de vigência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 739-747). É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial não conhecido.