STJ REsp 2212211
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTI DA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 450-467) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 443-447). Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de suspensão pela pendência do tema n. 1.268, bem como (fls. 451-462): .. a discussão destes autos versa sobre juros cobrados sobre as famigeradas tarifas bancárias, e sobre essa questão nada foi apreciado para dizer se a ação anterior discutiu ou não. .. a discussão naquele Tema envolve justamente os mesmos dispositivos em que se funda o presente recurso, sendo certo que o presente recurso apresenta apenas fundamentação adicional no sentido do afastamento da coisa julgada, e também certo que a tese suscitada tem amparo em outras decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também envolvendo os mesmos dispositivos, notadamente a tese de incompetência dos juizados para apreciar e julgar a matéria que não tem o condão de incidir coisa julgada à luz do artigo 337, §§ 1ºe 2º do CPC. .. tal entendimento não pode ser mantido por consistente incompatibilidade com o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual em se tratando de ação de revisão de contratos bancários não existe pedidos implícitos, devendo, todos eles, serem explícitos para serem considerados formulados. Desse modo, a análise da ocorrência ou não da coisa julgada não pode ser automática, mas sim casuística, dependendo da análise do caso concreto para verificar se houve ou não explícita formulação do pedido de juros na primeira ação. .. a teoria dos pedidos dedutíveis não se aplica ao caso em testilha porque a ação anterior foi movida perante um juízo que não tinha competência para analisar a questão dos juros, que é a matéria dessa ação, logo o pedido não era dedutível, e por essa razão não há falar em coisa julgada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 524-529). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTI DA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.