Decisão · STJ

STJ REsp 2174909

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELACIONADAS AOS EQUIPAMENTOS. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E NA EXEGESE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. A instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e legitimidade ad causam da parte autora com base em elementos probatórios da lide, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Tim Celular S.A. desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial com base nas seguintes razões: (I) incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a aferição da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo demanda o reexame de matéria fático-probatória; (II) a questão sobre a apontada ilegitimidade ativa foi dirimida com base em premissas fáticas, atraindo o óbice do susodito anteparo sumular; e (III) a matéria concernente à exigência de licenciamento ambiental para a instalação da antena de telecomunicação e à competência legislativa para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação foi dirimida com base em alicerces eminentemente constitucionais, além de o acórdão estar assentado na exegese de ato normativo infralegal, qual seja, a Resolução Conama n. 237/1998. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois as questões referentes ao litisconsórcio e à ilegitimidade ativa não dependem de reexame de fatos e de provas; e (II) a arguição da competência legislativa está ancorada na violação a lei federal, de modo que não há falar em fundamento constitucional ou assentado em resolução. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 1.828. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELACIONADAS AOS EQUIPAMENTOS. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E NA EXEGESE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. A instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e legitimidade ad causam da parte autora com base em elementos probatórios da lide, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.
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