Decisão · STJ

STJ AREsp 1941280

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-14publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a indenização por venda de imóvel realizada sem o consentimento de um dos cessionários, com prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente, pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou os vendedores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos vendedores, limitando a indenização por danos materiais à metade do valor da venda e afastando a condenação por danos morais, com fundamento na ausência de grave trauma psicológico ao autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta juízo positivo de admissibilidade, considerando a alegação de violação aos arts. 18, 369, 485, VI, e 927 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a enumerar dispositivos legais supostamente violados sem explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 6. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. O acórdão recorrido analisou exaustivamente o conteúdo fático-probatório, reconhecendo a boa-fé da adquirente do imóvel e limitando a indenização aos vendedores, sem que a parte recorrente tenha demonstrado erro ou omissão na decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de NICOLA GAETA e LÍGIA FRAGA MATOS GAETA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando -se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 764-770): "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Imóvel Vendedores que passaram escritura pública a terceiro, sem preservar o direito de um dos cessionários Prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé Súmula 375, do STJ Indenização que deve ser equivalente à metade ideal que pertencia ao cessionário que não foi consultado Cessionário que ó parte legítima para pleitear seus interesses - Dano moral afastado Alegação de cerceamento de defesa afastada - Recurso provido em parte." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 797-816), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da correcorrida Sheila, que seria essencial para comprovar que ela teria alienado o imóvel objeto da demanda e recebido integralmente os valores da venda, sem repassar qualquer montante aos recorrentes. (ii) art. 485, VI, e art. 18 do Código de Processo Civil, pois o recorrido não teria legitimidade ativa para pleitear indenização, uma vez que a titularidade do imóvel objeto da demanda estaria pendente de resolução em ação própria no juízo de família, sendo vedado à parte buscar direito que não lhe pertenceria. (iii) arts. 927 e 186 do Código Civil, pois não haveria comprovação de danos materiais causados pelos recorrentes ao recorrido, tampouco nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e a conduta dos recorrentes, sendo o pedido de indenização genérico e desprovido de provas suficientes. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 862-882). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 884-885), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 889-906). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 912-927). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a indenização por venda de imóvel realizada sem o consentimento de um dos cessionários, com prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente, pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou os vendedores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos vendedores, limitando a indenização por danos materiais à metade do valor da venda e afastando a condenação por danos morais, com fundamento na ausência de grave trauma psicológico ao autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta juízo positivo de admissibilidade, considerando a alegação de violação aos arts. 18, 369, 485, VI, e 927 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a enumerar dispositivos legais supostamente violados sem explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 6. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. O acórdão recorrido analisou exaustivamente o conteúdo fático-probatório, reconhecendo a boa-fé da adquirente do imóvel e limitando a indenização aos vendedores, sem que a parte recorrente tenha demonstrado erro ou omissão na decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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