Decisão · STJ

STJ AREsp 2301951

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 684-687). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSÓRCIO DE EMPRESAS - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS CONSORCIADAS -OCORRÊNCIA -EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º D O ART.278 DA LEI Nº 6.404/1976 REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVAÇÃO PAGAMENTO AUSÊNCIA SE NTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - O julgador é o destinatário das provas, podendo indeferi-Ias quando entender serem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa. - Concedida às partes oportunidade para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido e tendo os esclarecimentos sido prestados pelo Perito por escrito tal com o determinado, não há que se falarem cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do profissional em audiência. - Nos termos do disposto no § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas som ente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Havendo expressa disposição contratual acerca da responsabilidade passiva solidária entre as Consorciadas, essas deverão ser mantidas no polo passivo da ação, que visa a cobrança de dívida contraída pelo Consórcio do qual fazem parte. - Incumbe ao devedor impugnar especificam ente a origem da dívida, sob pena de presumir-se devido o valor exigido. - Estando em termo a inicial, instruida com prova documental que, a princípio, denota a existência da dívida, transfere-se ao réu o ônus de apresentar fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso 110 CPC. Não se desincumbindo o recorrente do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito autoral, deve ser mantida, pois, a procedência dos pleitos iniciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 603): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VÍCIO SANADO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURDIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Constatado erro material na indicação equivocada de cláusula contratual, impõe-se sua retificação. - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. - A obscuridade decorre da falta de clareza da decisão, que não permite a identificação precisa do que foi decidido. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. - Embargos de declaração acolhidos em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 624-643), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, LV, da CF e 369, do CPC, arguindo ter havido cerceamento de defesa, sob a fundamentação de que era "de extrema importância a oitiva pessoal do perito para esclarecimentos que não se faziam satisfeitos em suas alegações por escrito" (fl. 634), (ii) arts. 186, 927, 104, do CC e 337, IX, do CPC, quanto ao não reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva da parte, "ao impor a responsabilização pessoal da recorrente, ultrapassando a personalidade jurídica do consórcio, sem que houvesse insolvência deste" (fl. 626), e (iii) arts. 85 e 86, do CPC, defendendo a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais de forma proporcional. No agravo (fls. 690-698), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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