STJ AREsp 2849937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto VALE S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.019): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO- QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.059-1.064). Nas razões do apelo nobre (fls. 1.071-1.078), VALE S/A aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 156, 473 e 479 do CPC/15, afirmando, em síntese, que "a douta Câmara reformou a r. sentença para condenar a então Recorrente no importe de R$ 15.000,00 haja vista que entendeu pela desconsideração injustificada e não fundamentada do laudo pericial oficial e, lastreou a condenação unicamente com base em documento produzido de forma unilateral pelo Recorrido" (fls. 1.074). Aduz, também, que o "acórdão recorrido, ao ignorar a conclusão pelo il. Perito, deixou de demonstrar os motivos pelos quais deixou de considerar o laudo pericial oficial, o que compromete a validade da decisão proferida pelo Tribunal de Minas Gerais" (fls. 1.075). Assevera, ainda, que "não há conjunto probatório ostensivo a fim de contradizer o laudo pericial médico, isto por que, conforme verifica-se no v. acórdão - e tão somente ele - é existente tão somente um laudo psicológico anexado aos autos. 4.1.19 O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como única prova a fim de lastrear condenação, porque realizado à margem do contraditório" (fls. 1.076). Intimado, ARTHUR UBIRATAN FONSECA COSTA MARTIN apresentou contrarrazões (fls. 1.087-1.095), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.100-1.102), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.110-1.115) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.119-1.128), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido.