Decisão · STJ

STJ AREsp 2849715

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível. 3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. 5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico. 6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP. Nas razões do especial, a defesa alegou violação dos arts. 1º, 13, 155 e 33, § 2º, "c", todos do CP. Defendeu a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena. O agravante reitera que (fl. 361): .. Conforme consta nos autos, o recorrente foi denunciado por, supostamente, ter subtraído, para si, dois protetores solares e um desodorante, avaliados em R$ 238,27 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), e a Corte de Justiça do Estado de São Paulo, considerou a ação típica, confirmando a decisão do juízo de primeiro grau. A conduta descrita na denúncia, no entanto, não se subsume materialmente à norma jurídica que se extrai do artigo 155 do CP. .. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível. 3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. 5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico. 6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". 8. Agravo regimental não provido.
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