STJ AREsp 2474716
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi realizado. 2. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, ante a ausência de demonstração específica das razões da insurgência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BENILCELY DA CRUZ LACERDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP a 25 anos de reclusão. A agravante reitera que (fl. 2.049): A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de cotejo analítico, embora relevante, não pode ser interpretada de forma estrita a ponto de tolher o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à uniformização da interpretação da lei federal (CF, art. 105, III, "a" e "c"). No mérito, o recurso especial aponta especificamente a insuficiência de fundamentação para elevação da pena-base acima do mínimo legal, questionando a valoração dos vetores culpabilidade e consequências do crime, que resultou em 6 anos a mais que o mínimo legal previsto para o crime de latrocínio qualificado, o que configura questão estritamente jurídica, própria do recurso especial. A aplicação da Súmula 284 do STF exige fundamentação concreta e detalhada, contudo, a defesa juntou múltiplos precedentes e indicou os pontos controvertidos, de modo a não se justificar a inadmissão automática do recurso. Ademais, a interpretação do art. 59 do CP quanto à fundamentação da pena-base merece revisão, sobretudo em caso de valoração de circunstâncias judiciais que impactam diretamente a culpabilidade e as consequências do crime, ponto que foi minimamente enfrentado no acórdão recorrido e que admite reexame nesta instância superior. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi realizado. 2. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, ante a ausência de demonstração específica das razões da insurgência. 3. Agravo regimental não provido.