STJ REsp 2084490
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste superior a 200% aplicado em plano de saúde coletivo, em razão de mudança de faixa etária, considerando que a beneficiária possuía mais de 60 anos e estava vinculada ao plano há mais de 10 anos, em afronta ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2. A ausência de enfrentamento de questões essenciais nos embargos de declaração não foi demonstrada, sendo as alegações genéricas e insuficientes para configurar negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O reajuste superior a 200% foi considerado abusivo pela Corte de origem, em razão de sua desproporcionalidade e ausência de justificativa atuarial, violando o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que protege consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 358-362): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANOS DE SAÚDE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO, PARA TANTO DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS PELOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAIS SEJAM: TENHA PREVISÃO CONTRATUAL, SIGA NORMAS DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E NÃO SEJA FEITO ALEATORIAMENTE, COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS (TEMAS 952 E 1016). HIPÓTESE EM QUE O AUMENTO FOI DE MAIS DE 200%. USUÁRIA COM 66 ANOS DE IDADE, VINCULADA AO PLANO DE SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, Irma Silveira de Oliveira ajuizou ação de revisão de cláusula contratual c/c pedido de reembolso em face de SIM - Caixa de Assistência à Saúde. A autora alegou que, após ser funcionária do BESC e aderir ao plano de saúde da ré em 1986, passou a sofrer reajuste abusivo em sua mensalidade a partir de janeiro de 2020, sob a justificativa de mudança de faixa etária. Sustentou que o aumento, superior a 200%, não possuía previsão contratual, violava o art. 15 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, além de desrespeitar o Estatuto do Idoso. Requereu a declaração de abusividade do reajuste, a devolução dos valores pagos em excesso e a fixação de mensalidade com base no índice máximo da ANS ou na média do IGP-M. A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a ré, como entidade de autogestão, poderia modificar a forma de custeio do plano de saúde com base em estudos atuariais, conforme previsto no regulamento registrado na ANS. O magistrado destacou que o reajuste por faixa etária estava em conformidade com a legislação aplicável e que não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ. Assim, concluiu pela inexistência de abusividade nas cobranças e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (e-STJ, fls. 251-253). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado a partir de janeiro de 2020. O acórdão destacou que, embora o contrato previsse reajustes por faixa etária, o aumento superior a 200% foi desarrazoado e violou o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, considerando que a autora, com mais de 60 anos e vinculada ao plano há mais de 10 anos, não poderia sofrer tal reajuste. Determinou-se a apuração do percentual adequado em fase de liquidação de sentença e a devolução das diferenças pagas em excesso, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 358-362). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 416-455), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a necessidade de realização de perícia atuarial, a definição do termo "percentual adequado e razoável" e a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente. (ii) art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, pois a vedação de reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos teria sido aplicada de forma inadequada, já que a recorrente sustentaria que a alteração não seria um simples reajuste, mas a implementação de um novo plano com nova forma de custeio, devidamente autorizada pela ANS. (iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a função social do contrato e a boa-fé da recorrente, que teria implementado a nova forma de custeio para evitar a insolvência do plano de saúde, garantindo a continuidade do serviço aos associados. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 492). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste superior a 200% aplicado em plano de saúde coletivo, em razão de mudança de faixa etária, considerando que a beneficiária possuía mais de 60 anos e estava vinculada ao plano há mais de 10 anos, em afronta ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2. A ausência de enfrentamento de questões essenciais nos embargos de declaração não foi demonstrada, sendo as alegações genéricas e insuficientes para configurar negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O reajuste superior a 200% foi considerado abusivo pela Corte de origem, em razão de sua desproporcionalidade e ausência de justificativa atuarial, violando o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que protege consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 5. Recurso improvido.