STJ AREsp 2612318
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 394). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305): EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por HPJC - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo por objeto sentenças que julgaram improcedente o pedido embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (cédulas de crédito bancário), no valor total de R$ 296.018,31 (duzentos e noventa e seis mil e dezoito reais e trinta e um centavos), em junho/2022 . A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. 2) Diferentemente do alegado, os títulos executivos extrajudiciais, in casu, são cédulas de crédito bancário e não contratos de abertura de crédito em conta, razão pela qual não há que se falar em ausência de título executivo. 3) A cédula de crédito bancário é título de crédito regulado pela Lei 10.931/04, que, nos seus artigos 28, caput e § 2º, e 29, dispõe sobre os seus requisitos essenciais, em especial no tocante à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 4) Da leitura das cédulas de crédito bancário em apreço, depreende-se que as mesmas atendem a todos os requisitos formais acima referidos (artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04), explicitando de modo claro os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado, razão pela qual não há que se falar, outrossim, em necessidade de produção de prova pericial. 5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 342). Nas razões do recurso especial (fls. 352-373), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional no tocante à tese de excesso de execução, e (ii) arts. 369 do CPC e 6º, VIII, do CDC, aduzindo cerceamento de defesa. No agravo (fls. 403-415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 422-429). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.