Decisão · STJ

STJ AREsp 1973946

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-20publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ANATOCISMO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Suplementação de benefício previdenciário. Cumprimento de sentença. Interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios e inexistência de saldo em favor da Exequente Shirley. Questões examinadas anteriormente por decisão que homologou o laudo pericial e não fora impugnada pela Executada. Necessidade de complementação do trabalho pericial para abatimento dos depósitos judiciais realizados pela Executada. Alegação de anatocismo que deve ser apreciada, eis que posterior à referida homologação do primeiro laudo. Amortização da integralidade dos juros com o primeiro depósito judicial, aplicando-se ao caso o art. 354 do Código Civil. Incidência de juros depois deste depósito apenas sobre o capital. Anatocismo inexistente. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 107) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 136). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição, pois teria havido negativa de vigência por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo não teria apreciado os pontos específicos de impugnação aos cálculos periciais. Transcrição: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."; "Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (e-STJ, fls. 137-138) (ii) art. 4º do Decreto 22.626/1933, pois teria sido verificado anatocismo nos cálculos, com incidência de juros sobre juros na atualização do débito. Transcrição: "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." (e-STJ, fls. 141) (iii) art. 202 da Constituição, arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, pois seria inviável a majoração/revisão do benefício sem prévia formação da reserva matemática e correspondente custeio, à luz da regra da contrapartida e do princípio do mutualismo. Transcrição: Tese repetitiva (Tema 955/STJ): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. III - Modulação de efeitos : admite-se a inclusão condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (e-STJ, fls. 142-144). Também se invoca o art. 202 da CF/88: "o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", além dos dispositivos da LC 109/2001 e LC 108/2001 mencionados (e-STJ, fls. 141-145). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177-189). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ANATOCISMO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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