STJ AREsp 2863167
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 275-276). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão guerreada não merece prosperar, sendo o provimento do presente recurso medida que se impõe. Sustenta que a impugnação foi realizada de forma direta, objetiva e específica, indicando que a controvérsia é eminentemente jurídica, fundada na interpretação da legislação federal e da cláusula contratual expressa que exclui a cobertura pretendida pelo agravado. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou a impugnação específica dos fundamentos adotados. Argumenta, também, que a decisão impõe à seguradora o custeio integral de despesas fora da rede, violando a legislação específica do setor e desnaturando o contrato de seguro. Impugnação ao agravo interno às fls. 292-295, na qual a parte agravada alega que: (i) a agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial e do agravo anterior, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial; (ii) a decisão agravada corretamente aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia envolve reexame de cláusulas contratuais e matéria fática; (iii) o Tema 1032 do STJ não é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido determinou o custeio da internação psiquiátrica com base na omissão da operadora em informar rede credenciada, e não na validade da cláusula de coparticipação; (iv) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.