Decisão · STJ

STJ AREsp 2994980

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da instrução para verificar a extensão da lesão corporal, em especial diante de laudo inicial que apontou a existência de lesões graves e indicou a necessidade de realização de exame complementar. O recorrente, ao realizar juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências) busca infirmar as premissas fáticas adotadas na origem, o que não é admissível na via. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JORGE LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta de lesão corporal grave para lesão corporal leve e declarado extinta a punibilidade do agravante, e determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos seguros e suficientes para a desclassificação imediata e na necessidade da produção de novas provas para a adequada análise da materialidade do crime. O agravante reitera que: a) a dilação probatória é desnecessária, pois o laudo pericial indireto já é inconclusivo quanto à gravidade das lesões e a recusa da vítima em realizar exame complementar inviabiliza a produção de novas provas; b) nesse cenário, a desclassificação para lesão corporal leve é medida que se impõe, com a extinção da punibilidade pela decadência como consequência, diante da falta de representação da vítima no prazo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, de modo a restabelecer a sentença de primeiro grau, com a desclassificação do delito e a consequente extinção da punibilidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da instrução para verificar a extensão da lesão corporal, em especial diante de laudo inicial que apontou a existência de lesões graves e indicou a necessidade de realização de exame complementar. O recorrente, ao realizar juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências) busca infirmar as premissas fáticas adotadas na origem, o que não é admissível na via. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →