STJ AREsp 2584759
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e, b) pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1377-1379). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1230-1231): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENTIDADE ABERTA. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da ocorrência de supostas causas supervenientes à celebração do negócio jurídico entre a entidade aberta de previdência privada complementar e o respectivo beneficiário. 2. A previdência privada complementar é modalidade de serviço prestado por meio de plano de benefícios previdenciários celebrado entre entidades gestoras e beneficiários. 4. O enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos respectivos negócios jurídicos celebrados com entidades fechadas. 5. São inconfundíveis as situações jurídicas previstas, em tese, nos artigos 475 e 472 do Código Civil que, mesmo sob o generalizado epíteto da "rescisão", tratam, respectivamente, das hipóteses de resolução e resilição bilateral (distrato). 6. A pretendida iniciativa de alteração do ambiente negocial pactuado em virtude de pretenso desequilíbrio contratual, além de não estar embadada na ocorrência de álea extraordinária, fere a legítima expectativa daqueles que contribuem por anos com a finalidade de obter a prestação de benefício mensal por ocasião da aposentadoria. 7. A alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para comprovar a imprevisibilidade ou a onerosidade excessiva. 8. A ocorrência de variações a respeito de capitalizações, índices econômicos, bem como referente aos encargos financeiros e bancários são situações curiais que decorrem da atividade exercida pelas entidades abertas de previdência privada complementar e não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito. 9. A normatividade dos princípios da intervenção mínima e da boa-fé deve ser preservada, de modo a afastar a revisão do conteúdo do negócio jurídico em questão por meio de intervenção judicial, nos moldes dos artigos 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil. 10. A apreciação das provas coligidas aos autos deve ser procedida nos moldes do art. 371 do CPC, sem prévia tarifação. 10.1 O Juízo singular não está adstrito aos fundamentos e à conclusão explicitados no parecer técnico, de acordo com a regra prevista no art. 479 do CPC. 11. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1294-1318). Nas razões do recurso especial (fls. 1321-1352), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1022, I, do CPC, defendo negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão na aplicação ao caso concreto dos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001, e (ii) arts. 317 e 478 do CC, 68, da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, arguindo, em síntese, ser cabível a repactuação ou a resolução contratual, em decorrência de fato imprevisível que tornou o negócio excessivamente oneroso. No agravo (fls. 1382-1399), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1360-1374). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.