Decisão · STJ

STJ AREsp 2997194

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 760), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA AOS AUTORES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADOS. CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de rescisão/resolução do contrato de pecúlio e pensão, firmado pelos apelados/promoventes com entidade de previdência privada, em razão da negativa da Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios CAPEMI, atual CAPEMISA, em oferecer cobertura ao plano de previdência privada contratado pelos promoventes, qual seja a implantação de pensão integral vitalícia, após os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sob a justificativa de que os autores não teriam optado pela pensão em vida (aposentadoria), porque teriam assinado documentos de atualização de benefício e contribuições concordando com a novação contratual que excluiu o referido benefício. 2. A empresa demandada, em sua contestação, trouxe aos autos, notícias de que conquanto trate-se de contrato de plano de previdência privada não necessariamente um plano dessa espécie legará uma aposentadoria ou resgate ao subscritor; 3. O que se vê nestes autos, da análise dos contratos anexados ao processo, é que a demandada não deixou claro a informação de que o contrato pactuado com os autores, ora apelados, tratava-se apenas de um seguro. Levando esses a crer que adquiriram um plano de previdência privada; 4. Pelo visto, a pretensão da ré restou descortinada, na medida em que os autores trouxeram aos autos provas irrefutáveis, constatando que a empresa contratada estabeleceu posteriormente à demanda uma série de diferenciações para tentar defender que o referido plano de previdência privada na verdade funciona como seguro ou pecúlio, mas sem isentar-se da responsabilidade latente do dever de informação; 5. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus dispositivos o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, bem como a abusividade das cláusulas contratuais que afastem a possibilidade de reembolso ou estabeleça desvantagem exagerada ao consumidor, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos no referido pacto contratual. 6. A apelante deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de pecúlio/seguro de vida, a prova da celebração da relação jurídica e a juntada do contrato são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. 8. Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, inclusive, sem apresentar defesa em tempo hábil, quedando-se revel, conquanto a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial; 9. Portanto, a não comprovação pela requerida da realização de negócio jurídico e posterior novação, com observâncias às exigências legais, inclusive, quanto ao dever de informar que afastava dos autores a possibilidade de aposentaria vitalícia, após contribuição por 25 anos ininterruptos, implica na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso. 10. Promoventes tiveram suas expectativas frustradas em razão da ilegítima alteração contratual promovida pela ré que praticou evidente ilícito contratual indenizável. Esse ilícito atingiu a esfera da dignidade dos demandantes, idosos, bem como obstou, no aspecto da solidariedade social, a plena realização do projeto de vida baseado em estabilidade financeira, fazendo-se mister a reparação pelos danos morais estabelecidos pelo juízo a quo; 11. Relativamente ao quantum indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 12. Dessa forma, hei por bem reduzir o valor da indenização por danos morais a ser pago aos promoventes, estabelecida pelo juízo primevo para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, devendo referido valor ser pago pela seguradora apelante aos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. 13. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente modificando a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais outrora arbitrada." (e-STJ, fls. 661-663) Os embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 739-753). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois teria incidido a prescrição ânua sobre quaisquer pretensões fundadas em contrato de seguro, inclusive a restituição de contribuições anteriores a 12 meses do ajuizamento, de modo que o acórdão teria deixado de aplicar o prazo de 1 ano contado da ciência do fato gerador. Não há informação, nas peças apresentadas, sobre a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. não localizadas). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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