Decisão · STJ

STJ AREsp 2815893

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECOS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ (fls. 723-725). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. Sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, argumentando que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao incorrer em julgamento extra e ultra petita. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a relevância das questões processuais suscitadas, como a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da recorrente. Impugnação ao agravo interno às fls. 737-751, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta que o agravo interno se limita a reiterar teses já superadas, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Na origem, trata-se de ação na qual os autores, ex-funcionários do Banco Econômico, pleiteiam a recomposição dos valores referentes aos expurgos inflacionários nas contribuições realizadas à previdência privada administrada pela recorrente. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo, de ofício, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da recorrente, além de declarar a prescrição do direito de ação dos demandantes. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a correção dos saldos das contribuições pela aplicação do índice IPCA-E, posteriormente substituído pelo IPC em sede de embargos de declaração. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a petição inicial apresentasse falhas, era possível compreender a causa de pedir e o pedido, afastando, assim, a inépcia da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva, concluiu que a recorrente, na qualidade de administradora da previdência privada, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, reconheceu o direito dos autores à correção monetária plena das contribuições, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ficou assim ementado (fls. 406-407) RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PROCESSO DESMEMBRADO. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEVIDAMENTE COMPREENDIDOS. CONTINÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR - PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ATO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TEMA/STJ 977. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PERCENTUAIS E VALORES A SEREM MENSURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo STF, "a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (STF, ADI n. 493/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 4/9/1992). 2. De forma análoga à atualização do benefício de complementação de aposentadoria, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições. 3. Muito embora a parte apelada sustente que houve pactuação expressa de indexador, no caso, a Taxa Referencial - TR, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devem ser incluídos os expurgos inflacionários. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração dos ora agravados foram parcialmente acolhidos apenas para substituir o IPCA-e pelo IPC (fls. 485-486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DEMONSTRADO EM PARTE. RECURSO HORIZONTAL PARCIALMENTE CONHECIDO OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DAS PARTES CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA. PRETENSÃO A PREJUDICAR OS PRÓPRIOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESS E RECURSAL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PARA O IPC A FIM DE VIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EM PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPCA-E. APLICAÇÃO DO IPC EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, a fixação se deu em desfavor da parte apelada, ora embargada, e não há sentido em sequer apreciar, em embargos de declaração, opostos pela parte apelante, a imposição de ônus sucumbencial em desfavor de parte dos próprios apelantes, cuja prescrição foi reconhecida. Observe-se que o pedido da parte embargante é, justamente, condenar a si próprios ao pagamento de honorários de sucumbência: "que os Autores/Apelantes que tiveram reconhecida a prescrição, João Antônio Silva Pinto, Jair Barbosa Menezes e Ítalo B. Moreira Meneses paguem honorários de sucumbência no percentual mínimo, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa ou de (meio) salário mínimo por Autor". 2. A criação do IPCA-E no ano de 1991 inviabiliza a liquidação do julgado em relação aos períodos anteriores e, por tal razão, entendo pela atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, para aplicar o índice IPC, em substituição ao IPCA-E, o que também está em conformidade com entendimento da Corte Superior, na forma do julgamento em recurso repetitivo REsp: 1177973 DF 2010/0018661-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2012, mantendo-se íntegro os demais termos do acórdão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao incorrer em julgamento extra e ultra petita, além de apontar a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam. Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 649-673. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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