STJ AREsp 2980207
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017). 2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias. 3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUANA DE LIMA SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 419-436), afastada em apelação a condenação pelo art. 35 da mesma norma (fls. 653-663). Interpôs recurso especial (fls. 673-680) sob alegação de negativa de vigência ao art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e violação do "princípio fundamental da não autoincriminação .. consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal" (fl. 679), que não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 716-718). Manejou, então, o agravo (fls. 734-739) decidido na monocrática (fls. 800-805), que agora é atacada pelo regimental. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial quanto à fraude processual, eis que "não se limitou a arguir uma violação direta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, mas sim a uma interpretação e aplicação equivocada do art. 347, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 812). Ademais, argumenta que, na parte conhecida, relativa à incidência da minorante do tráfico, "a r. decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial sob o argumento de revolvimento probatório, desconsiderou a natureza jurídica da pretensão da Agravante, que era de revaloração dos fatos já estabelecidos, e não de reexame" (fl. 814). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017). 2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias. 3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante. 4. Agravo regimental não provido.