STJ AREsp 1827234
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito adquirido dos participantes de plano de previdência privada não abrange o regime de custeio, que pode ser alterado para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 2. É legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit financeiro em planos de previdência privada, conforme previsão legal. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido para julgar improcedente o pedido autoral. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CBS - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUTORA QUE SE APOSENTOU SOB A ÉGIDE DE REGULAMENTO QUE, ALÉM DE MANTER AS GARANTIAS CONTRA O DÉFICIT DO PLANO ANTERIOR, GARANTIA AOS APOSENTADOS ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO (ART. 25, §8º DO REGULAMENTO INTERNO). POSTERIOR SUPRESSÃO DA NORMA POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ ALEGANDO, EM PRELIMINARES, A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PREVIC NA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO, BEM COMO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, TENDO SUSTENTADO TAMBÉM A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, VINDO, NO MÉRITO, A REQUERER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA O INGRESSO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 114 DO NCPC. ADEMAIS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES, COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DECORRAM DE PACTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE SE MOSTROU BEM FUNDAMENTADA, DE FORMA CLARA E PRECISA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, DE MODO QUE SE AFASTA A ALEGAÇÃO DA RÉ DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. QUANTO AO MÉRITO CERTO É QUE AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO PLANO NÃO PODEM ALCANÇAR A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE ESTA JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA CONFORME AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA. INCABÍVEL, PORTANTO, QUE NORMA POSTERIOR RETROAJA À SITUAÇÃO DA AUTORA, NA QUAL ERA PREVISTA A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO CONSONANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LC 109/01. MODIFICAÇÕES VÁLIDAS APENAS PARA AS SITUAÇÕES VINDOURAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO NCPC." (e-STJ, fls. 357-359) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-533). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 e a jurisprudência do STJ sobre a inexistência de direito adquirido a regime de custeio. (ii) arts. 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, pois a alteração do regulamento do plano de previdência privada teria sido necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de eventual déficit. (iii) art. 19 da Lei Complementar 109/2001, pois o acórdão recorrido teria se omitido quanto à distinção entre contribuições normais e extraordinárias, sendo que a recorrente jamais teria cobrado contribuições normais dos assistidos. (iv) Súmula 150 do STJ, pois o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a necessidade de ingresso da União no polo passivo da demanda, matéria que seria de competência exclusiva da Justiça Federal. (v) art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria deixado de demonstrar a distinção entre o caso concreto e a jurisprudência do STJ que reconhece a inexistência de direito adquirido a regime de custeio, violando o dever de fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ, fls. 524-537). O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: não houve vício de fundamentação; aplicação da Súmula 5 do STJ, pois a interpretação da cláusula contratual não permite a interposição de recurso especial; não foi arguida a aplicação da Súmula 150 do STJ em relação ao interesse da União, faltando o prequestionamento; inaplicabilidade da Súmula 7 à divergência. Os fundamentos do agravo foram : a adequação regulamentar, mediante a revogação da supressão do §8º do art. 25 do Regulamento do Plano Milênio, para cobrar contribuição extraordinária, visava equacionar a situação econômico-financeira do plano de previdência e possui respaldo nos arts. 18 e 21 da LC 109/2001; divergência entre a decisão do tribunal de origem e os precedentes dos REsps 1364013/SE e REsp 1.384.432/SE); não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; ausência a direito adquirido a regime de custeio, consoante paradigmas nos REsp 1384432/SE e REsp 1364013/SE; violação ao art. 1.022 do CPC para que sejam aplicadas as omissões quanto à ausência de abordagem dos arts. 18,19 e 21 da Lei Complementar 109/2001; falta de fundamentação quanto à divergência quanto à aplicação da matéria no STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito adquirido dos participantes de plano de previdência privada não abrange o regime de custeio, que pode ser alterado para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 2. É legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit financeiro em planos de previdência privada, conforme previsão legal. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido para julgar improcedente o pedido autoral.