STJ REsp 2204689
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra pessoa física para quem o beneficiado prestou o serviço no qual sofreu acidente de trabalho. O Tribunal local observou a ausência de negligência por se tratar de tomador de serviço sem suficiente conhecimento técnico para determinar as providências de segurança. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desafiando decisão de fls. 541/548, que conheceu em parte o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) a Corte de origem observou a ausência de negligência do tomador de serviços pessoa física, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade, de modo que alterar as citadas premissas probatórias não é possível diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o Sodalício a quo interpretou de forma equivocada o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, ao afastar a responsabilidade do tomador de serviços pessoa física, mesmo diante da comprovada negligência quanto às normas de segurança do trabalho, isso porque a responsabilidade do réu, como produtor rural, equiparado à empresa, decorre do dever de cumprir e fiscalizar as normas de segurança aplicáveis à atividade, independentemente de ser a atividade-fim ou não. Assim, a controvérsia envolve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, o que é permitido em recurso especial. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 563). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra pessoa física para quem o beneficiado prestou o serviço no qual sofreu acidente de trabalho. O Tribunal local observou a ausência de negligência por se tratar de tomador de serviço sem suficiente conhecimento técnico para determinar as providências de segurança. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.