STJ REsp 2208559
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. 1. É deficiente de fundamentação do apelo raro na hipótese em que a parte recorrente alega, genericamente, ofensa à lei federal, sem explicitar os dispositivos tidos por malferidos; como também quando são meramente indicados artigos normativos como maltratados, porém não se demonstra de que forma a Corte local teria incorrido na referida violação. Inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. No tocante aos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, tem-se que o Tribunal a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Supermercados Formenton Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal tanto no ponto em que indica ofensa à LC n. 70/1991 e à Lei n. 9.715/1998, visto que não explicitado(s) com precisão qual(is) o(s) dispositivo(s) violado(s) pelo aresto recorrido; em relação aos arts. 19 da Lei n. 10.522/2002; 62 da Lei n. 11.196/2005; 142 e 151, IV, do CTN; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 74 da Lei n. 9.430/1996; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 24 da LINDB, a recorrente apenas os indicou sem demonstrar clara e objetivamente como teriam sido maltratados pelo Tribunal de origem; e (II) acerca dos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, o Sodalício a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, nem foi indicada afronta ao art. 1.022 do CPC, pelo que incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula n. 284/STF, visto que trouxe com clareza e objetividade a irresignação recursal, como mesmo se extrai do item 4, no qual se afirmou "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (fl. 324); e (ii) "os dispositivos da legislação infraconstitucional apontados como violados foram, expressa ou implicitamente, prequestionados nas instâncias ordinárias" (fl. 325), fazendo menção ao art. 1.025 do CPC e insistindo na tese de que "a interpretação dada pela Corte de origem destoa com o entendimento pacificado pelo STF no Tema 228, violando, desse modo, a legislação infraconstitucional, mais especificamente o art. 927 do CPC e o art. 165, do CTN" (fl. 325). Na sequência, reprisa as razões de mérito do apelo raro. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 337). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. 1. É deficiente de fundamentação do apelo raro na hipótese em que a parte recorrente alega, genericamente, ofensa à lei federal, sem explicitar os dispositivos tidos por malferidos; como também quando são meramente indicados artigos normativos como maltratados, porém não se demonstra de que forma a Corte local teria incorrido na referida violação. Inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. No tocante aos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, tem-se que o Tribunal a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.