STJ REsp 2204618
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso e nem desfundamentado o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao conduzir a fase instrutória do processo, avaliar as evidências de forma independente, sem se limitar à prova pericial, devendo justificar as razões de sua convicção. Chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pela instância originária demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FONSECA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão monocrática (fls. 1.073-1.079) que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Não se conforma a agravante, argumentando que não é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, insistindo nas violações de lei federal (arts. 371, 479, 489, § 1º, IV e 1.022, todos do CPC). Salienta que, ao contrário do ficou assentado na decisão agravada, o laudo pericial teria concluído pela conformidade entre as plantas e o imóvel efetivamente construído, daí por que merece reforma o julgamento ora atacado. Para a recorrente, o acórdão do Tribunal de origem não expôs fundamentos aptos a demonstrar porque teria ignorado o laudo pericial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.144-1.156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso e nem desfundamentado o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao conduzir a fase instrutória do processo, avaliar as evidências de forma independente, sem se limitar à prova pericial, devendo justificar as razões de sua convicção. Chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pela instância originária demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.