Decisão · STJ

STJ AREsp 2610123

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS DISTINTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violar o princípio da isonomia. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 3. A decadência não se aplica ao pedido de readequação de cláusula contratual para observar o princípio da isonomia. 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO Previdência Privada Funcef Benefício de complementação de aposentadoria proporcional com percentuais menores para mulheres Pedido de revisão para fixação no mesmo patamar do benefício concedido aos aposentados do sexo masculino Admissibilidade Sentença de procedência, observada a prescrição quinquenal Manutenção Necessidade. Aplicabilidade ao caso da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, fixada em repercussão geral, e, portanto, dotada de força vinculante, "ex vi" do artigo 927, III, do CPC Suplementação devida em observância ao princípio da isonomia Renúncia a direitos que não pode subsistir, sob pena de ofensa a direito adquirido e de tornar inócua a inconstitucionalidade reconhecida Precedentes. DECADÊNCIA Inocorrência Pedido que tem como esteio a inconstitucionalidade de cláusula contratual, e não a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. PRESCRIÇÃO Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, e sim prescrição parcial referente à pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda Exegese das Súmulas 291 e 427 do C. STJ Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1080). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1106/1109). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos centrais suscitados nos embargos de declaração, notadamente prescrição (art. 75 da LC 109/2001), decadência (art. 178, II, do CC/2002), equilíbrio atuarial (art. 18 da LC 109/2001) e dispositivos da LC 108/2001 e LC 109/2001, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 178, II, do CC/2002, porque a alteração do negócio jurídico decorrente da adesão ao saldamento/novação do REG/REPLAN teria sido pretendida após o prazo decadencial de quatro anos, impondo o reconhecimento da decadência do direito de desconstituir/modificar a pactuação. (iii) art. 75 da LC 109/2001 e Súmula 291/STJ, uma vez que a pretensão de revisar a renda mensal inicial e a forma de cálculo do benefício complementar teria atingido o próprio fundo de direito, estando prescrita, ao menos desde cinco anos contados da concessão do benefício. (iv) art. 18, caput e § 1º, da LC 109/2001, pois a equiparação de percentuais entre homens e mulheres sem correspondente custeio teria violado o regime de capitalização e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, gerando desequilíbrio no plano de benefícios. (v) art. 6º da LC 108/2001 e arts. 1º e 21 da LC 109/2001, porque teria sido necessário reconhecer a corresponsabilidade de custeio do patrocinador (CEF) e a regra de equacionamento de déficits, havendo omissão do acórdão quanto à legitimidade e aos efeitos financeiros da decisão. (vi) arts. 840 a 850 do CC/2002 (transação/novação), pois a migração e o saldamento teriam constituído transação válida e indivisível, com quitação plena e renúncia, de sorte que a anulação de cláusulas específicas acarretaria retorno ao status quo ante, à luz do Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1183/1220). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS DISTINTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violar o princípio da isonomia. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 3. A decadência não se aplica ao pedido de readequação de cláusula contratual para observar o princípio da isonomia. 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
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