Decisão · STJ

STJ RMS 75997

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. II. Razões de decidir 2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 247-257) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 250-251): Ocorre que, no presente caso, não se discute apenas o conteúdo da decisão judicial, mas sim a prática de ato processual manifestamente ilegal, que desrespeitou ordem expressa do Tribunal de Justiça e produziu efeitos concretos lesivos antes do trânsito em julgado, sem observância dos requisitos legais. A controvérsia gira em torno do levantamento de vultosos valores bloqueados (superiores a quatro milhões de reais) em favor da parte autora, a título de astreintes, sem o devido trânsito em julgado da decisão que as fixou e sem a exigência de caução, em flagrante descompasso com o disposto no art. 537, § 3º, do CPC. Mais grave ainda, tal levantamento foi autorizado mesmo após o Tribunal de Justiça haver suspendido os efeitos da decisão que fixou as multas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253256- 97.2024.8.26.0000, revelando evidente desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede recursal. A r. decisão agravada, ao entender incabível o mandado de segurança por existir, em tese, recurso próprio, deixa de apreciar a excepcionalidade da hipótese, na qual não se pretende rediscutir o mérito da decisão interlocutória, mas sim coibir a prática de ato judicial ilegal, teratológico e de efeitos imediatos e irreversíveis. Importa destacar que a decisão agravada tampouco enfrentou o fato de que a agravante efetivamente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou as astreintes, e obteve, no julgamento de mérito, decisão favorável que suspendeu seus efeitos. Ainda assim, o juízo de origem autorizou o levantamento dos valores bloqueados, afrontando a decisão superior e esvaziando completamente a utilidade do recurso interposto. É certo que o mandado de segurança não pode substituir recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. Contudo, a própria jurisprudência desta Corte admite sua utilização excepcional quando se verifica, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como no caso presente, em que a ilegalidade se manifesta na inobservância direta da lei e na ineficácia prática da decisão suspensiva proferida em segundo grau. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. II. Razões de decidir 2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido.
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