STJ AREsp 2372901
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação rescisória exige a demonstração de violação frontal, direta e manifesta da norma jurídica, e não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à revisão de fatos e provas, tampouco funciona como sucedâneo recursal. 2. O acórdão rescindendo reconhece a validade do contrato de locação pactuado voluntariamente entre os condôminos, o qual regulamentou a posse exclusiva do imóvel por parte do autor, afastando a alegação de inexistência de relação locatícia. 3. A utilização da ação rescisória para rediscutir interpretação judicial sobre a qual o recorrente diverge, sem demonstração de violação aberrante da norma legal, configura uso indevido do instrumento, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 2.740.672/PR; AREsp n. 2.778.711/SP; AREsp n. 2.753.869/SC). 4. A revisão pretendida demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDUINO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação rescisória. Acórdão da 9ª Câmara Cível. Alegação de violação à norma jurídica. Ação de despejo. Contrato de locação. Despejo de imóvel locado à coproprietário por falta de pagamento. O acórdão rescindente confirmou a sentença de procedência. Ausente discussão sobre pagamento de locatícios decorrente da posse exclusiva do bem. Insurgência quanto ao despejo sob o argumento de ostentar a qualidade de coproprietário: impugna a própria relação jurídica de direito material fundada em contrato de locação. Contrato de locação: inexistência de vícios. Possibilidade de o condômino ser alcançado por decreto de despejo para vedar a conduta rechaçada no ordenamento pátrio: enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CPC. Impossibilidade de utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal. Alegação de violação à norma jurídica que não se vislumbra. Acórdão corretamente fundamentado. Pedido rescindente improcedente." (e-STJ, fls. 180-197). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.199 do Código Civil, pois teria ocorrido a violação ao direito de coproprietário de exercer atos possessórios sobre coisa indivisa, sendo indevido o despejo do recorrente, que detém 50% do imóvel. (ii) Art. 1.314 do Código Civil, pois o recorrente sustenta que, como coproprietário, não poderia ser despejado, mas apenas ser cobrado pelos valores devidos pelo uso exclusivo do bem. (iii) Art. 17 do Código de Processo Civil, pois o recorrente argumenta que não haveria relação locatícia entre as partes, tornando inadequada a ação de despejo. (iv) Art. 966, V, do CPC, em virtude de o acórdão que transitou em julgado não ter aplicado a lei corretamente. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação rescisória exige a demonstração de violação frontal, direta e manifesta da norma jurídica, e não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à revisão de fatos e provas, tampouco funciona como sucedâneo recursal. 2. O acórdão rescindendo reconhece a validade do contrato de locação pactuado voluntariamente entre os condôminos, o qual regulamentou a posse exclusiva do imóvel por parte do autor, afastando a alegação de inexistência de relação locatícia. 3. A utilização da ação rescisória para rediscutir interpretação judicial sobre a qual o recorrente diverge, sem demonstração de violação aberrante da norma legal, configura uso indevido do instrumento, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 2.740.672/PR; AREsp n. 2.778.711/SP; AREsp n. 2.753.869/SC). 4. A revisão pretendida demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.