STJ AREsp 2501368
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da entidade de previdência privada para determinar a exclusão das contribuições patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo de liquidação. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação à coisa julgada, às normas contratuais e a enunciado de súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial ofende a coisa julgada; (ii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual e à boa-fé; (iii) aferir a admissibilidade de recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ofensa à coisa julgada, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal local, sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MOREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE DEVEM SER AFASTADAS AS COTAS PATRONAIS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E SEJA RECOMPOSTA A DRM, HAJA VISTA O AUMENTO DO VALOR QUE DEVERIA SER RESGATADO PELO AGRAVADO. EM RELAÇÃO AS COTAS PATRONAIS O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO VERBETE DE SÚMULA 290, JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CABE AO BENEFICIÁRIOS A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR QUANDO O PARTICIPANTE OPTA PELO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. QUANTO A DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA, NÃO HÁ QUALQUER NORMA QUE ASSEGURE AO PARTICIPANTE A CORREÇÃO PLENA DA RESERVA PATRONAL DE POUPANÇA (CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS) NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM), O QUAL DEVE OBSERVAR A PREVISÃO ESTATUTÁRIA E REGULAMENTAR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POR OUTRO LADO, A SENTENÇA FICOU RESTRITA AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DO CONTRIBUINTE E A DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ENCONTRA-SE INSERIDA NAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, BEM COMO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM) DO CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." (e-STJ, fls. 84-93) Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados, às fls. 122-131 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 505, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, pois teria ocorrido violação à coisa julgada e preclusão, uma vez que o acórdão recorrido teria rejulgado matéria já decidida no processo de conhecimento, ao afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre a Diferença de Reserva Matemática (DRM), contrariando o trânsito em julgado do título executivo judicial. (ii) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, ao afastar a aplicação do regulamento da entidade previdenciária, que autorizaria o resgate parcial das contribuições patronais e determinaria que os valores fossem calculados de maneira análoga às contribuições pessoais. (iii) Súmula 290 do STJ, pois o recorrente sustenta que o enunciado estaria superado em razão de alterações legislativas e regulamentares posteriores, que permitiriam o resgate parcial das contribuições patronais, conforme previsto no regulamento da entidade previdenciária. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, às fls. 188-205 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da entidade de previdência privada para determinar a exclusão das contribuições patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo de liquidação. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação à coisa julgada, às normas contratuais e a enunciado de súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial ofende a coisa julgada; (ii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual e à boa-fé; (iii) aferir a admissibilidade de recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ofensa à coisa julgada, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal local, sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.