Decisão · STJ

STJ AREsp 2758627

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O v. acórdão estadual assentou que "no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito e, com base no art. 299 do Código Civil de 2002, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem apontou a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente a ensejar sua condenação, ficando consignado "confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé , sem o reexame de aspectos fáticos da causa. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDERSON FERNANDES DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fl. 297), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso (e-STJ, fls. 300-311). Após intimação para a comprovação da tempestivida do recurso, a parte apresentou documento hábil à fl. 330. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O v. acórdão estadual assentou que "no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito e, com base no art. 299 do Código Civil de 2002, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem apontou a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente a ensejar sua condenação, ficando consignado "confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé , sem o reexame de aspectos fáticos da causa. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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