Decisão · STJ

STJ AREsp 2902418

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.913-1.921) opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.902): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DE NÃO CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA . REVISÃO. AD EXITUM IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais apenas pela rescisão unilateral do contrato, tendo em conta que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por ato e fase processual, e não havia alegação de que o escritório não tivesse recebido a remuneração devida. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, ateor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento." Em suas razões, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aduz ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, entre outros argumentos, que "a ofensa ao art. 1.022 reside na omissão e evidente contradição do julgador a quo diante da clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, ponto este principal que vem desde sempre a agravante rebatendo e demonstrando o equívoco" (fls. 1.917 - destaques no original). Aduz, também, que "a decisão embargada restou omissa, quanto aos fundamentos trazidos pela embargante de que o reexame de fatos e provas não são necessários para a análise do direito aos honorários, afastando-se, assim, a aplicabilidade das Súmula 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual bem como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (fls. 1.918). Assevera que conforme as razões postas no apelo nobre " c onsoante fundamentação extraída do acórdão publicado (fl. 1904), esta Ilma Corte trouxe aos autos o exato ponto que a embargante demonstra que há clara vinculação ao êxito da demanda " ad exitum". Este é o recente entendimento exarado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma de que "mesmo a existência de cláusula no contrato de honorários advocatícios, não exclui o ad exitum arbitramento de honorários sucumbenciais, caso revogado imotivadamente o mandato no curso do processo em relação ao qual se dava a representação".(REsp 2220719/SC (2025/0110192-8)" (fls. 1.918). Aduz, ainda, que "há omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, conforme anteriormente antecipado quanto a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário (REsp nº 1.866.108/PE, Terceira Turma, D Je 03/05/2022)" (fls. 1.920). Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação às fls. 1.926-1.928, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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