STJ REsp 1982565
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, fica silente quanto a ponto devidamente suscitado pela parte e essencial para a solução da controvérsia. 2. Diante da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para que seja proferida nova decisão nos embargos de declaração, com a devida análise da questão omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisório singular que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve omissão da Corte a quo, pois a controvérsia tratava do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo o aresto consignado que o Juízo de primeiro grau apenas determinou a citação e a instauração do incidente, afirmando, ainda, que " r esta evidente, portanto, que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer omissão ou vício que justificasse a decisão agravada" (fl. 1.107); (II) a empresa recorrente confunde o deferimento do processamento do incidente com o redirecionamento da execução, e a alegada ilegalidade refere-se a etapas posteriores à instauração, as quais devem ser resolvidas pelo Sodalício ordinário. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, o julgamento pela Turma para desprovimento do apelo raro. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.111/1.114. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, fica silente quanto a ponto devidamente suscitado pela parte e essencial para a solução da controvérsia. 2. Diante da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para que seja proferida nova decisão nos embargos de declaração, com a devida análise da questão omitida. 3. Agravo interno não provido.