Decisão · STJ

STJ AREsp 2800394

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTROVÉRSIA ENTRE ATENDIMENTO POR CONVÊNIO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória que busca o pagamento de serviços médico-hospitalares. A parte autora alegou que o atendimento foi particular e não coberto por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova na ação monitória; e (ii) determinar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atendimento foi realizado de forma particular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reavaliar as provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO PARTICULAR - anterior SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO de PLANO DE SAÚDE do paciente - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS (ART. 373, i, DO cpc) - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Cabe ao autor da ação monitória, o ônus da prova do crédito alegado, incidindo a norma do art. 373, I, do CPC, do qual não de desincumbiu o hospital demandante, ao alegar que a internação do falecido pai dos demandados, não se deu pelo plano de saúde (PLANSAÚDE), do qual era usuário, mas por meio de contratação particular. 1. O contrato colacionado aos autos, assumidamente pela autora, é ajustado tanto com pacientes que ingressavam no nosocômio como particular, como pelos conveniados de plano de saúde, não havendo elementos de evidência de que o paciente ou seus familiares tenham sido comunicados da prévia suspensão do atendimento pelo PLANSAÚDE, no ato da internação. 2. À rigor, nem mesmo a prova da alegada rescisão do convênio entre hospital e operadora do plano de saúde veio aos autos, revelando o acervo documental, ademais, que no período de internação, o plano estava em plena vigência. 3. Não merece recepção, igualmente, o argumento da autora apelante, de que a inexistência de comprovação da autorização do PLANSAÚDE para a internação do genitor dos requeridos, demonstraria que a contratação foi particular. O ônus de exigir o documento de autorização da operadora para a internação do usuário era da prestadora de serviço, de modo que, sua não requisição no ato de internação, não induz o entendimento de que o a tendimento foi feito de forma particular, especialmente à míngua de prova documental nesse sentido, bem como de que teria deixado de atender aos usuários do PLANSAÚDE na época dos fatos. 4. Houve, na hipótese, falha administrativa da própria autora, que não pode transferir aos demandados a responsabilidade pela sua incúria. 5. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 898-899). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 373, I, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do ônus probatório, uma vez que a recorrente teria apresentado documentos suficientes para comprovar que a internação hospitalar foi realizada de forma particular, incluindo nota fiscal, contrato de internação, boleto bancário e relatório de internação. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 942-951). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTROVÉRSIA ENTRE ATENDIMENTO POR CONVÊNIO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória que busca o pagamento de serviços médico-hospitalares. A parte autora alegou que o atendimento foi particular e não coberto por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova na ação monitória; e (ii) determinar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atendimento foi realizado de forma particular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reavaliar as provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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