Decisão · STJ

STJ AREsp 2778908

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ATO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, RECONHECEU A IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suposta configuração de fraude em escritura pública ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da não impugnação do fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso. No agravo interno interposto por DAES SAID HAJ ABDDALLAH AWWAD, FARUK SAID HAJ ABDALLAH AWWAD, sustenta-se, em síntese, que: a) a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial deixou de apreciar argumentos relevantes trazidos no citado recurso; b) a matéria discutida seria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ; e c) houve violação aos arts. 373, I, do CPC, e 3º da Lei n. 8.935/1994, por suposta má valoração da prova (fls. 632-645). Contraminuta às fls. 649-655, em que se defende a decisão da Presidência e alega-se a ocorrência de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ATO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, RECONHECEU A IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suposta configuração de fraude em escritura pública ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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