Decisão · STJ

STJ REsp 2211774

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. II. Questões em discussão 2. Ilegitimidade ativa da parte agravada, supressão de instância por falta de prequestionamento e preferência do crédito de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. A decisão agravada demonstrou o prequestionamento da questão relativa ao direito de preferência e expôs as razões para a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial, não havendo falar em supressão de instância. Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 371-382) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial de fls. 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls. 85-94 (fls. 306-309). Em suas razões, a parte aponta ilegitimidade ativa da parte agravada e supressão de instância em razão da falta de prequestionamento da matéria relativa ao direito de preferência, bem como defende "a preferência do crédito de honorários" (fl. 380). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 395-400). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. II. Questões em discussão 2. Ilegitimidade ativa da parte agravada, supressão de instância por falta de prequestionamento e preferência do crédito de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. A decisão agravada demonstrou o prequestionamento da questão relativa ao direito de preferência e expôs as razões para a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial, não havendo falar em supressão de instância. Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
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