Decisão · STJ

STJ AREsp 2404124

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstân cias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração de violação aos arts. 291, 292, V, e 85, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e, quanto à alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 114-119): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO PATRONO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXECESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade do credor para cobrança de honorários sucumbenciais. Argumentam os agravantes que os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pela parte agravada não são a ela devidos, posto que na sentença ficou delimitado que os honorários sucumbenciais deverão ser dirigidos aos procuradores desta. Verifica-se, no presente caso, que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Condomínio e não pelo patrono especificamente. Ainda assim, tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para cobrança da referida verba. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, o advogado detém o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência. Todavia, tal fato não afasta o interesse recursal da própria parte, porque é parte legítima concorrente, ao lado do seu patrono. 2.- Não há falar em excesso de execução. Os honorários do patrono dos autores de 20% do valor da condenação devem ser calculados sobre R$ 5.000,00 (valor da condenação). Por sua vez, os honorários do patrono do réu são de 20% sobre o proveito econômico e devem ser calculados sobre a quantia de R$ 118.368,26 resultante da operação de subtração do valor da condenação do valor atribuído à causa. Por fim, foi estabelecida sucumbência recíproca, de modo que os devedores devem arcar com 50% das custas e despesas processuais. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 122-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 291, 292, V, e 85, § 2º do Código de Processo Civil, pois "indevida a aplicação de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor postulado na exordial e o valor efetivamente deferido ao título de danos morais" (fl. 141). No agravo (fls. 288-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 325-330). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstân cias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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