STJ AREsp 2969123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto qualificado por entender devidamente provada a subtração do bem mediante fraude e concurso de pessoas. 2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 592-599, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, a parte ora agravante pretendia a desclassificação da conduta para a conduta de estelionato simples. Nas razões deste agravo, a defesa reitera o pedido e reforça que o caso em apreço não implica revolver o acervo fático probatório, pois (fl. 608): .. A fraude empregada pelos agentes, conforme evidenciado na prova pré-constituída, não visou o impedimento da vigilância da vítima com o intuito de subtrair bens. Ao contrário, visou induzir a empresa vítima a erro, tornando falsa sua visão da realidade, gerando a entrega dos bens de maneira consensual e espontânea. Fica evidente assim que a vítima, sob erro induzido pelos agentes, entregou espontaneamente os bens, configurando o tipo penal de estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal .. . Trata-se de réu condenado pela prática do crime de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento, de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade d elitiva. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto qualificado por entender devidamente provada a subtração do bem mediante fraude e concurso de pessoas. 2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.