Decisão · STJ

STJ REsp 2175223

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joel Vital Santos e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que (fls. 763/765): .. a decisão monocrática objeto deste agravo interno não conheceu o recurso especial ao fundamento de que a alegação de coisa julgada, por demandar análise fático-probatória, não poderia ser apreciada em recurso especial. O que, como se demonstrará, não procede no caso concreto. A Decisão não se pronunciou expressamente sobre o segundo fundamento autônomo do recurso especial, no qual se demonstra que o conteúdo do acórdão recorrido padece de manifesta ilegalidade e contraria jurisprudência pacífica do próprio STJ, cristalizada em recurso especial repetitivo e enunciado sumular. .. para análise da existência de coisa julgada é imprescindível cotejar os elementos da causa transitada em julgado com aqueles do processo em que prolatada a decisão recorrida. Isso porque o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, dispõe que a coisa julgada pressupõe que os elementos subjetivos (partes) e objetivos (causas de pedir e pedidos) dos processos sejam idênticos. Quando há controvérsia sobre a identidade dos elementos da ação, a exigir análise dos elementos das causas, que são aspetos fáticos e demandam interpretação de provas, a discussão sobre a existência de coisa julgada não pode ser submetida ao STJ em sede de recurso especial. Mas há situações em que a identidade dos elementos das causas é firmada no próprio acórd ão recorrido, sendo afastada a coisa julgada por razões exclusivamente de direito. Nesses casos, a reapreciação da questão não implica revolvimento da matéria fático-probatória, mas estudo apenas sobre a incidência da norma sobre os fatos cristalizados no acórdão e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Aqui, não incide a Súmula 7/STJ. A matéria pode ser objeto de recurso especial se o acórdão violar lei federal ou houver desuniformidade interpretativa entre tribunais. É exatamente o que ocorre na situação sub judice! No mais, reitera as razões do apelo especial. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 799). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido.
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