Decisão · STJ

STJ AREsp 2818028

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Sendo, em regra, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OZÓRIO MARINHO FILHO - ESPÓLIO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTONA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL ECERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECERDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada a tempestividade recursal. Novo exame do feito. 2. Não prospera a tese recursal referente à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se de modo expresso acerca dos temas necessários à integral solução do presente agravo de instrumento. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts.1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 1.939) Em suas razões (fls. 1.949-1.955), o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à tese do cerceamento de defesa suscitada no apelo e quanto ao fato de o recorrente ter realizado, nas razões do recurso especial, o cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1.960. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Sendo, em regra, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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