STJ REsp 2213442
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/98. ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998." (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 2. No caso, o acórdão distrital merece ser reformado, porqu e considerou legítima recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, à solicitação de fornecimento de órtese craniana, para tratamento de braquicefaleia e plagiocefalia, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ. 3 . Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por J. G. F. P., representado por A. G. DOS S. P., arrimo nas alíneas com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 791-792): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. CUSTEIO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA AMPARADA NA LEI 9.656/98 (ART. 10, VII), NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021/ANS (ART. 17, § ÚNICO, VII) E EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RECUSA JUSTIFICADA. PROCEDER LÍCITO CONSIDERADOS OS LEGÍTIMOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação negocial que constituíram entre si a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e o beneficiário/autor não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CASSI, como operadora de plano de saúde, se qualifica como entidade de autogestão. Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos . de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" 2. O art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, exceptuando, de forma expressa, o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". No mesmo sentido, a Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII). Idêntica restrição consta do regulamento do plano de associados da CASSI (capítulo V) e do contrato de assistência à saúde que celebraram as partes entre si. 3. Não estando a prescrição de órtese craniana STAR Band ligada a qualquer ato cirúrgico, visto que solicitada por médico assistente como equipamento a ser utilizado como terapia órtica para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicionais, que causam assimetria craniana (CID 10 Q673), obrigada legal ou contratualmente não está a operadora do plano de saúde a custear essa modalidade terapêutica. 4. Apresentada legítima recusa à solicitação de fornecimento de órtese craniana, afastada está a possibilidade de responsabilizar civilmente a entidade de autogestão ré por alegada ofensa a direitos da personalidade do beneficiário/autor. 5. Recurso conhecido e provido. Honorários majorados." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 910-931). Nas razões do apelo nobre (fls. 941-968), J. G. F. P., representado por A. G. F. P., alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. Lei 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que é abusiva a recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, em cobrir o custeio de órtese craniana indicada por médico especialista para o tratamento de Braquicefalia e Plagiocefalia posicionais. Aduz, também, que "deve ser admitido e provido este recurso especial, reconhecendo-se a violação ao artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/98, para reformar o v. acórdão e manter a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o plano a fornecer a órtese craniana para tratamento da Braquicefalia e Plagiocefalia posicionais, consoante é o entendimento jurisprudencial do e. STJ" (fls. 384). Intimada, C. A. F. B. DO B. apresentou impugnação (fls. 1.057-1.068), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 1.074-1.076), ascenderam os autos a esta eg. Corte. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer (fls. 1.090-1.096) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/98. ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998." (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 2. No caso, o acórdão distrital merece ser reformado, porqu e considerou legítima recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, à solicitação de fornecimento de órtese craniana, para tratamento de braquicefaleia e plagiocefalia, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ. 3 . Recurso especial parcialmente provido.