STJ AREsp 2594904
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ainda que a pandemia da Covid-19 tenha gerado impactos econômicos, sua ocorrência, por si só, não autoriza a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 380/381, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em ação declaratória de nulidade de cláusula c/c revisional de obrigação contratual, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE QUE O IGMP/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE TORNOU EXCESSIVO APÓS A PANDEMIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE ABUSIVIDADE A PONTO DE PERMITIR A REVISÃO CONTRATUAL - MERA ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os reflexos negativos causados na economia pela Pandemia da Covid-19 não ensejam a automática revisão de cláusulas contratuais. Conforme tem decidido o STJ, "é a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, equivalência material, moderação e higidez nas relações jurídicas. (STJ; R Esp n. 1.998.206/DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; julgado em 14/06/2022)". Levando-se em consideração que o apelante não comprovou que, em razão da pandemia, houve dificuldades no pagamento (por queda na receita, por exemplo) ou que se tornou excessivo o contrato a ponto de impedir o adimplemento da obrigação assumida, aliado ao fato de que, ao optar pelo pagamento do bem em 180 meses, assumiu os riscos inerentes a um contrato de longa duração e que o IGPM/FGV é comumente utilizado em contratos imobiliários, não se vislumbra abusividade a ponto de permitir a revisão contratual, imperando-se, no caso, o princípio do pacta sunt servanda. Recurso conhecido e desprovido. No agravo interno, repisando os argumentos do recurso especial, o agravante sustentou que a decisão agravada foi omissa ao deixar de considerar que a pandemia de Covid-19 configuraria fato imprevisível e extraordinário, apto a justificar a revisão da cláusula contratual referente ao índice de correção monetária (IGP-M), diante do aumento desproporcional e inesperado do referido índice. Argumentou, ainda, que a manutenção do IGP-M geraria onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Defendeu, assim, a possibilidade de substituição do índice por outro mais estável, como o IPCA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ainda que a pandemia da Covid-19 tenha gerado impactos econômicos, sua ocorrência, por si só, não autoriza a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.