STJ REsp 2217052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir o dever da agravada de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de vícios de fundamentação na decisão impugnada e se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestand o-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 929-940) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir o dever da agravada de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral (fls. 893-896). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 925-926). Em suas razões, a parte agravante defende que "a rejeição dos Embargos de declaração do agravante pela r. decisão de fls. 925/926, sob a alegação de que não houve afronta à Súmula 7/STJ, apenas perpetuou a contradição e a omissão no julgado. A contradição reside precisamente na divergência entre a premissa fática da decisão monocrática (medicamento de uso domiciliar) e a premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias e corroborada pela jurisprudência mais recente deste STJ (medicamento não de uso domiciliar simples, mas supervisionado). A omissão, por sua vez, reside na falta de enfrentamento adequado dessa distinção fática crucial que baliza a aplicação do direito ao caso. A decisão agravada, ao não sanar esses pontos, impede a justa prestação jurisdicional e a correta aplicação do direito ao caso concreto, motivo pelo qual o presente Agravo Interno se faz imperioso" (fl. 939). No mérito, sustenta que: (a) "ao desconsiderar essa premissa fática fundamental e, em seu lugar, adotar a premissa de que o medicamento é de "uso domiciliar" para aplicar a jurisprudência que exclui a cobertura para esse tipo de fármaco, a decisão monocrática adentrou indevidamente no campo fático-probatório, violando o enunciado da Súmula 7/STJ. A Súmula 7 impede que o Superior Tribunal de Justiça atue como terceira instância revisora de fatos, cuja análise é privativa das instâncias ordinárias" (fl. 931), e (b) "o cerne, portanto, não é a via de administração (se injetável, intravenosa ou, como o SPRAVATO, intranasal), mas sim a necessidade de supervisão e ambiente assistido. No caso do SPRAVATO, essa necessidade decorre dos próprios riscos intrínsecos do fármaco, que pode causar dissociação, alteração da percepção espacial, temporal, do próprio corpo, entre outros efeitos adversos significativos, conforme amplamente detalhado na bula e nos laudos médicos. Tal característica exige monitoramento constante do paciente por profissional de saúde, impedindo, de fato, seu uso puramente domiciliar e classificando-o como "medicação assistida", um serviço de alta complexidade" (fl. 932). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 945-962). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir o dever da agravada de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de vícios de fundamentação na decisão impugnada e se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestand o-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.